Abstract

Given the uncertainty surrounding the safety of genetically modified organisms (GMOs), the precautionary principle and constitution provide that consumers should have the right to access adequate information on the presence of transgenics through food labelling. This article discusses the implications of proposed modifications to GM food labelling in Brazil. Current labelling legislation and the government agencies involved in labelling do not guarantee that food products not bearing GMO labels are free of transgenics. The approval of Chamber of Deputies Bill No. 34/2015 goes against the Consumer Protection Code by undermining consumer autonomy and choice. In addition, it is likely to weaken the country's biosurveillance capabilities to identify and seize products that have a harmful effect on the health of humans, animals and the environment. The proposed changes constitute a retrograde step in the regulation of food labelling in Brazil and violate the individual and collective rights enshrined in the Federal Constitution, Consumer Protection Code, and international agreements signed by Brazil.

Highlights

  • Resumo Diante da existência de incertezas científicas em relação à segurança dos transgênicos para a saúde humana e considerando o Princípio da Precaução e preceitos constitucionais em vigor, o consumidor deve ter o direito de ser informado de maneira adequada sobre a presença de transgênicos nos alimentos, por meio da rotulagem

  • A atual legislação brasileira de rotulagem de alimentos transgênicos e agências governamentais envolvidas não garantem que os produtos não identificados como tal sejam livres de transgênicos

  • Dessa forma, pode-se presumir que a maioria dos produtos e subprodutos derivados de soja, milho e algodão presentes nos alimentos consumidos pela população brasileira provenham de plantas transgênicas, bem como pela população dos países importadores

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Summary

Aspectos regulamentares vigentes

O Comitê de Rotulagem de Alimentos do Codex Alimentarius, por meio de grupos de trabalho e reuniões com representantes dos governos de vários países, vem trabalhando desde meados de 1990 no estabelecimento de diretrizes internacionalmente harmonizadas, não vinculantes, para a avaliação e elaboração de recomendações sobre as normas de rotulagem de alimentos transgênicos[31,32]. Em 2001, anteriormente à Lei no 11.105/2005, o governo emitiu o Decreto no 3.871/2001, que estabelecia a obrigatoriedade de rotulagem para alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que continham ou eram produzidos com OGM, onde sua presença supera o limite de 4% do produto[38]. O Decreto no 4.680/2003, por sua vez, determinou a obrigatoriedade da rotulagem para todos os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de transgênicos, onde sua presença supera o limite de 1% do produto[35]. Adotou-se grafia representada pela letra “T” em maiúsculo, no centro de um triângulo amarelo[37]

Modificações na regulamentação de rotulagem de alimentos transgênicos
APROVADO Comissão de Meio
Rotulagem de alimentos GM destinados ao consumo animal
Rotulagem facultativa de alimentos não GM
Presença do símbolo
Considerações finais
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