Abstract
O Tribunal do Júri se apresentou na história como importante instrumento de consolidação de processos democráticos, por se mostrar uma tribuna à qual o povo é convocado para discutir e julgar diretamente fatos ocorridos em sua comunidade. Com a intenção de fortalecer a instituição após um período ditatorial, o constituinte brasileiro resgatou a soberania dos veredictos e ergueu a instituição e suas características ao patamar de cláusula pétrea fundamental. A partir de uma proposta exploratória, de análise qualitativa, o presente trabalho pretende investigar de que forma a soberania dos vereditos impacta no procedimento legal dos crimes dolosos contra a vida a ponto de redefinir o momento inicial de cumprimento da pena, eventualmente justificando hipóteses de execução da pena na primeira, na segunda instância ou após o término definitivo do processo. Discutir-se-á a possibilidade de formação de coisa julgada parcial em relação à culpa do réu ante a natureza subjetivamente complexa da sentença condenatória do procedimento do júri.
Highlights
Os Tribunais se dividiram quanto à execução imediata de penas originalmente estabelecidas em segundo grau, assim como execução de penas restritivas de direito, dentre outras celeumas surgidas
Caso fosse permitida a interposição sucessiva de novas apelações, e júris fossem sendo insistentemente refeitos por ordem de juízes togados, criar-se-ia uma hipótese em que o Poder Judiciário anularia tantos júris quantos fossem necessários para fazer valer sua decisão, o que não é compatível com o direito-garantia da soberania dos veredictos, que impõe a decisão final acerca dos crimes dolosos contra a vida ao povo, não ao Estado
Oriundo do contexto específico das condenações do júri, em que há um duplo grau interlocutório e uma limitação da devolutividade recursal derivada da soberania dos veredictos, observa-se uma contradição sistêmica entre a interpretação tradicional da presunção de não culpabilidade e o sistema recursal constitucional das Cortes Superiores, sendo solucionado apenas com a permissividade geral de início de cumprimento da pena após a confirmação em segunda instância, quando a matéria fático-probatória pode, ainda, ser objeto de análise, mesmo que superficial
Summary
A partir do momento que o acórdão transita em julgado, já há uma manifestação meritória definitiva da Corte de Apelações no sentido da inadmissibilidade de um veredito absolutório, de modo que caso o réu seja condenado pelo segundo conselho de sentença, a defesa não poderia mais interpor apelação alegando decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violar a coisa julgada da primeira apelação.
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