Abstract

O presente artigo apresenta dados de pesquisa sobre o reconhecimento de línguas de sinais e educação de surdos no Brasil e na Suécia. A análise investigou, na perspectiva comparada, as leis que reconhecem as línguas de sinais em ambos países. Trata-se de um estudo de abordagem qualitativa, do tipo documental, com dados de fontes primárias e tendo a análise de conteúdo como principal abordagem. Constatou-se que, na Suécia, o direito de aquisição e uso da língua sueca de sinais, como língua materna, está previsto na lei, e o país contribui efetivamente na criação de condições reais para a sua aquisição pela comunidade surda; as políticas linguísticas regem todo o processo de direito linguístico e de direito de aquisição de língua aos surdos. No Brasil, o direito à aquisição não é previsto em lei e, assim, não estão definidos os caminhos a serem percorridos pelas crianças surdas que almejam a aquisição de sua língua; os debates sobre a Libras sempre estiveram estritamente ligadas aos debates dos direitos da pessoa com deficiência, sendo evidente a dupla categorização dada aos surdos: pessoas com deficiência e membros de grupos minoritários. Após as análises dos textos das leis, pode-se concluir que o reconhecimento da Libras não garantiu ao surdos brasileiros o direito à aquisição da língua de sinais; e, também, não promoveu a garantia de uma educação bilíngue. Na Suécia, diante do cenário estudado, a lei só reafirmou a prática executada durante longos anos: uma educação em língua de sinais durante toda a idade escolar.

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