Abstract

Há muito tempo a Europa decidiu inserir a vítima no centro das próprias políticas em tema de justiça penal. Desde a decisão quadro 2001/220/GAI ocorreram grandes acontecimentos culturais e normativos, até mesmo na Itália, onde a vítima tradicionalmente se coloca afastada do campo processual. O lento percurso de descoberta da vítima alcançou o ápice com a diretiva 2012/29/EU: uma espécie de Magna Carta dos direitos do ofendido pelo crime, a qual representa o necessário modelo de comparação para verificar – sobre esta matéria – a conformidade de cada ordenamento nacional em relação ao direito supranacional. Entretanto, nem tudo foi resolvido: alguns questionamentos permanecem substancialmente sem uma resposta clara. Em primeiro lugar, ainda hoje temos que nos perguntar quem é a vítima: compreender a sua identidade ajuda tanto a definir o correto parâmetro dos seus direitos e garantias (desde a informação, a participação no processo, até a sua proteção), quanto a trabalhar na construção de um papel processual apropriado. Sobre esse segundo aspecto, em particular, existem ainda dúvidas que não encontram soluções compartilhadas. Na Itália, a tradicional desconfiança demonstrada contra o ofendido pelo crime, que se constitui parte civil com a finalidade de requerer o ressarcimento dos danos causados pelo ilícito penal, orienta os juristas a uma substancial desconfiança da vítima como tal. Em outras palavras, é difícil despir a vítima da própria inspiração reparatória para ver os contornos de um sujeito que, com plena legitimidade, deveria tomar parte ativamente das dinâmicas do processo penal. O texto tem como propósito analisar, sem preconceitos, as possibilidades oferecidas para uma revisão – em sentido participativo, como parte propriamente dita – do papel da vítima no processo penal.

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