Abstract

O que é válido fazer para reduzir, postergar ou afastar a incidência de tributos (“tax avoidance”) com uso de operações societárias? Pesquisas estrangeiras dizem que responder a esta pergunta não é tarefa fácil. No Brasil, esta dificuldade é agravada pelo fato das figuras jurídicas formalmente apontadas para realizar tal balizamento – tais como “simulação”, “fraude à lei”, dentre outras - na prática, são aplicadas de forma confusa, ou, simplesmente, não são aplicadas. Enquanto isso, é amplamente reconhecida a relevância deste tipo de práticas na busca por melhor desempenho empresarial. Nesta pesquisa, foram analisados Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicados entre 2008 e 2013 que julgaram comportamentos de tax avoidance com uso de operações societárias típicas (cisão, fusão e incorporação). Este estudo, abrindo mão de rastrear conceitos preestabelecidos pela legislação vigente (como dito, “simulação”, “fraude”, “abuso de forma ou de direito”, etc.), partiu diretamente das características fáticas dos casos sob análise para a fundamentação utilizada pelos julgadores e a sua conclusão, fazendo uso da metodologia criada por Alchourrón e Bulygin em 1975, conhecida como “normative systems”, ajustado de modo similar a como fizeram Shoueri et. al. em 2010. Ao final, pôde-se concluir que a motivação extratributária das operações, a consideração de que os fatos ocorreram, tais como foram descritos pelo contribuinte e o respeito às normas cogentes não tributárias, nessa ordem, são importantes balizadores do convencimento dos julgadores. Outras propriedades tais como adequado intervalo temporal entre as operações e independência entre as partes envolvidas, são igualmente critério de validade.

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