Abstract

O Código de Comércio brasileiro entrou em vigor em 1850, mas a postura dos tribunais nos casos de falência não se modificou radicalmente. O procedimento judicial continuou sendo intensamente condicionado pelos atores locais e pelas ações na fase inicial do processo de falência (conciliação e arbitragem). Nessa situação, determinar o valor das dívidas de negociantes em falência e estabelecer evidências contra essas pessoas para poder provar uma “falência culposa” tornou-se uma tarefa extremamente complicada. Com base em alguns casos de falência na segunda metade do século XIX identificamos fatores que podem explicar porque os tribunais encontraram problemas em estabelecer provas na escrituração mercantil e como eles buscavam, então, chegar a uma decisão.

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