Abstract

Este artigo tem como objetivo investigar o debate em torno da permissibilidade de restrições ao discurso de ódio a partir de um caso emblemático da Suprema Corte dos Estados Unidos: Beauharnais v. Illinois, de 1952. A análise dos argumentos apresentados pelos juízes em suas opiniões possibilitará a identificação dos principais pontos de tensão do debate, de modo a se criar uma chave de análise confiável que possibilitará sua melhor compreensão. A fim de complementar os argumentos analisados, as reflexões de Robert C. Post a respeito do tema também serão trazidas a presente investigação, em especial sua concepção de liberdade de expressão fundada no autogoverno, as modalidades de dano causadas por discursos odiosos e seu conceito de public discourse. Por meio dessa investigação, pretende-se trazer maior clareza aos conceitos e categorias do debate, apontando o que realmente está em jogo quando se fala na restrição da liberdade de expressão nessas hipóteses.

Highlights

  • Recebido em 25/04/2019; aprovado em 02/07/2019 presented by the Justices in their opinions will enable us to identify the central points of controversy of the debate, so as to create a reliable metric to better understand it

  • The purpose of this article is to investigate the debate concerning the permissibility of restrictions to hate speech setting of from an emblematic case of the Supreme Court of the United States: Beauharnais v

  • Post on the subject will be brought to the present investigation, specially his conception of freedom of speech founded in the idea of selfgovernment, the different categories of harms caused by hateful speeches and his concept of public discourse

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Summary

Introduction

Recebido em 25/04/2019; aprovado em 02/07/2019 presented by the Justices in their opinions will enable us to identify the central points of controversy of the debate, so as to create a reliable metric to better understand it. Apenas esse aspecto não é suficiente para que se chegue a uma delimitação clara do domínio do public discourse, afinal, outras formas de discurso são difundidas de maneira semelhante e nem por isso tem seu caráter público reconhecido.

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