Abstract

As mudanças tecnológicas levaram ao processo penal novas formas de obtenção de informações, dentre elas, a interceptação das comunicações telefônicas. A Lei no 9.296/96 introduziu, nesse subsistema probatório, novos atores, que não existiam no sistema penal tradicional, os quais interferem diretamente na produção da informação valorável pelo julgador. A lei é silente quanto à forma de execução da medida, bem como do rastreamento da informação, relegando tal tarefa às empresas de tecnologia da informação. Temendo os riscos associados a uma possível produção de evidências defeituosas, o presente trabalho versa sobre a importância da cadeia de custódia como garantia de rastreabilidade e fiabilidade. Com o intuito de conhecer o rito para obtenção da informação por meio da interceptação telefônica e da constatação a respeito de sua idoneidade, aliou-se um estudo teórico-bibliográfico à análise dos dados sobre esse meio de obtenção de prova fornecidos pelo CNJ, seguida de análise dos sistemas de tecnologia da informação desenvolvidos para execução da medida de interceptação das comunicações.

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