Abstract
Este trabalho tem por objetivo discutir o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966 a partir da ótica do direito à Educação como direito fundamental. É uma pesquisa bibliográfica e documental. Elege-se como principais fontes a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o PIDESC, os relatórios submetidos pelo Brasil ao Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). Como aporte teórico utiliza-se Sarlet (2011), Piovesan (2011), Portela (2012) e Ramos (2012, 2019). Conclui-se que o direito à educação é um direito social, econômico e cultural, e para a plena efetivação do direito à Educação Básica no ordenamento jurídico brasileiro, as políticas públicas devem promover a qualidade de aprendizagem dos estudantes na rede pública e particular, para que as diferenças de desempenho sejam reduzidas.
Highlights
This paper has as its aim to discuss The International Convenant on Economic, Social and Cultural Rights (ICESCR) of 1966 in the perspective of the right of Education as a fundamental right
We elect as main source: The 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, The ICESCR, the reports submitted by Brazil to The Committee on Economic, Social and Cultural Rights of the United Nations, and the Index of Development of Basic Education (IDEB) data from the National Institute for Educational Studies and Research "Anísio Teixeira" (INEP)
We conclude that the right to educations is a social, economic and cultural right, and for the complete realization of the right to basic education in the Brazilian legal system, the public policies should invest in the quality of learning of the students in the public and private schools, so that the differences in performance are reduced
Summary
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foram depositadas em 24 de janeiro de 1992, entraram em vigor internacional para o Brasil, em 24 de abril de 1992. Sociais e Culturais[22], que estabelece comunicações de denúncia individual aos Estados pelas violações de direitos estabelecidos pelo Pacto, este protocolo facultativo adicional ainda não foi ratificado pelo Brasil. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas. Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame, de acordo com as disposições do presente Pacto. Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame, de acordo com as disposições do presente Pacto. b) O Secretário-
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