Abstract

Neste artigo, argumento que a caracterização de Kelsen como um autor formalista e positivista (comum em contextos de recepção da sua obra, como o Brasil) só pode ser considerada plausível dependendo do sentido em que as expressões "formalismo" e "positivismo" são empregadas. Por um lado, mostro por que Kelsen não era um formalista metodológico (i.e., que caracterizava o raciocínio jurídico como dedutivo) e por que a associação entre positivismo jurídico e esse tipo de formalismo é problemática. Por outro, defendo que o que Stanley Paulson chama de crítica de formalismo como esvaziamento - já dirigida contra Kelsen na Alemanha no início do século XX - deve ser levado a sério em seus próprios termos, ou seja, como uma perspectiva metodológica que também pode ser valiosa para investigar a natureza do direito. Com o auxílio dessas análises, é possível desfazer a caricatura que ainda inspira certas visões da obra de Kelsen no Brasil.

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