Abstract

A atuação do Poder Público se dá por meio do chamado fenômeno financeiro, por meio do qual o Estado arrecada recursos com o intuito de devolvê-los aos cidadãos por meio da prestação de serviços públicos. Dentre os valores que devem nortear essa atividade estatal, que vai desde a elaboração do orçamento até a sua execução, encontram-se a justiça financeira e o direito fundamental à boa administração e governança pública, insculpidos no texto constitucional brasileiro. Essa vinculação determina a eficiência e eficácia do agir estatal por meio de suas políticas públicas e coloca os Tribunais de Contas, como órgãos responsáveis pelo controle externo da administração pública brasileira, no papel central de promotores ou garantidores do cumprimento desses compromissos de extração constitucional. Para tanto, faz-se necessária a adoção por parte desses órgãos de uma nova concepção de controle, mais eficiente, eficaz, racional e abrangente, que pode ser traduzida na noção de bom controle público, o qual, por sua vez, deve ser reconhecido também como um direito fundamental na sociedade contemporânea. Esse novo paradigma de controle deve superar a ineficiência e ineficácia do controle tradicional, um dos vetores do déficit de legitimidade de que padecem as Cortes de Contas brasileiras, e contribuir de maneira decisiva para a concretude daqueles valores maiores, de forma que esses órgãos de controle se convertam em legítimos Tribunais da Boa Governança Pública, combatendo, assim, efetivamente as anomalias na atuação do Poder Público, causadoras de injustiças financeiras, notadamente a ineficiência, a ineficácia e a corrupção.

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