Abstract

O presente artigo tem como objetivo analisar a utilização do princípio da nacionalidade como critério de conexão para o conflito de leis acerca do estatuto pessoal do indivíduono ordenamento jurídico brasileiro. O problema proposto consiste em verificar se a teoria do ju-rista italiano Pasquale Stanislao Mancini teria influenciado a escolha legislativa de favorecero predomínio do critério de conexão da nacionalidade até o advento da Lei de Introdução aoCódigo Civil de 1942, a qual passou a privilegiar o critério do domicílio. A hipótese é a deque a legislação e parte da doutrina brasileira receberam influências do pensamento do juristaitaliano, mas também da doutrina francesa sobre a matéria. Do ponto de vista metodológico,a pesquisa utiliza como fundamento a História do Pensamento Jurídico de Paolo Grossi.

Highlights

  • The purpose of the present article is to analyze the utilization of the nationality principle as a connecting factor for conflict of laws regarding the personal statute of the individuals in Brazilian legislation

  • O Critério de Conexão da Nacionalidade na Doutrina e na Legislação de Direito Internacional Privado Brasileiro (1863-1973)

  • Rivista di Diritto Internazionale Privato e Processuale, [S.l.], Anno XVI

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Summary

Introdução

Pasquale Stanislao Mancini (1817-1888)[1] é um dos três grandes estudiosos do direito internacional privado do século XIX, ao lado de Friedrich Carl von Savigny (1779-1861) e Joseph Story (1779-1845). O direito privado compreenderia, de um lado, o chamado “direito privado necessário” relativo às normas sobre direitos pessoais, de família e sucessórios, o qual não poderia ser modificado nem pela manifestação de vontade do indivíduo, uma vez que é produto dos fatores naturais derivantes da sua nacionalidade, como situação geográfica, clima, tradições históricas e religião. Eis aí a doutrina de Mancini que, por Haroldo Valladão, pode ser assim sintetizada: leis de direito público, territoriais, aplicando-se a todos no respeito à soberania estatal; de direito privado necessário, pessoais, de efeito extraterritorial, acatando a nacionalidade de cada indivíduo; e de direito privado voluntário, dependendo da autonomia da vontade, sob a influencia direta da liberdade, com a ação dos princípios da liberdade, da nacionalidade e da soberania e independência políticas Nas Conferências de Haia, de 1893, 1894, 1900 e 1904 foram aprovadas convenções que ainda se encontram vigentes entre alguns Estados da Europa, sobre casamento, divórcio e separação, e tutela de 1902 e sobre efeitos pessoais e patrimoniais do casamento e curatela, de 1905 (VALLADÃO. 1973, p. 133)

O Critério de Conexão da Nacionalidade na Doutrina e na Legislação Brasileira
Conclusão
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