Abstract
O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante aos demais mecanismos de justiça criminal negocial, pressupõe o consentimento da pessoa imputada, a qual, em troca de benefícios, conforma-se com a acusação e renúncia a direitos fundamentais, como ao silêncio, à prova e ao recurso. Assim, há um requisito para sua realização: a voluntariedade, pois a pessoa deve poder escolher de modo bem informado se responde ao processo tradicional ou se submete às condições impostas. Nos termos da legislação, tal requisito, juntamente com a legalidade, deverá ser controlado pelo juízo no momento da audiência de homologação (28-A, §4º do CPP). Diante disso, nesta pesquisa pretende-se verificar a realização de tal ato e o seu conteúdo, de modo a tentar analisar como os juízes e juízas efetuam o controle da voluntariedade do ANPP. A partir de revisão bibliográfica e pesquisa empírica com o acompanhamento de 100 (cem) audiências de homologação de ANPP em 11 (onze) Varas Criminais de Goiânia/GO, conclui-se que o controle judicial da voluntariedade é realizado de modo superficial, sem um efetivo questionamento à pessoa imputada sobre fatores determinantes da tomada de decisão e das informações consideradas para tanto. Quando não ignorada, a determinação legal que impõe a realização de uma audiência é esvaziada, visto que tal ato se torna um procedimento burocrático sem efetiva verificação e controle do acordo. Diante disso, foram feitas recomendações para consolidar e reforçar o controle judicial na justiça criminal negocial brasileira.
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