Abstract

O artigo parte metodologicamente dos conceitos de paradigma, modernidade e de transição paradigmática à pós-modernidade; e com base nesse aporte procura confrontar neoconstitucionalismo e garantismo como propostas de superação do positivismo, contrapondo a ambas as teorias e ao constitucionalismo da modernidade em geral, uma nova perspectiva, pela via do resgate do coletivo, ou seja, por uma teoria pós-moderna do Direito; teoria inspirada na experiência romana de república com democracia direta, a qual parte da dimensão participativa da soberania, relativamente aos bens coletivos e à autocomposição dos conflitos coletivos. Conclui-se que a vertente do constitucionalismo da modernidade não tem solução para enfrentar adequadamente a complexidade dos conflitos pós-modernos.

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