Abstract

A prática de batizar crianças é uma tradição imemorial da Igreja. Atualmente, se impõe um novo problema: o Batismo de crianças adotadas por pessoas do mesmo sexo. O respeito e a condenação das injustiças não se põem em discussão. Não obstante, estas ações não equivalem a uma legitimação da conduta homossexual, nem tampouco o reconhecimento de um direito ao matrimônio e, consequentemente, a equiparação de tal união à família e o direito de adotar crianças, por serem contrários ao direito natural. Não obstante o problema moral, é em razão do Batismo, e não de qualquer condição jurídica civil, que os conviventes fiéis têm responsabilidades de fé com as crianças colocadas sob seus cuidados. A capacidade de receber o Batismo (cf. can. 864) não deve ser condicionada pelas situações subjetivas humanas de outros. Nesse caso, o que fazer concretamente? Deve-se ou não batizá-las? A resposta mais lógica é aquela já nos dada pelo Magistério da Igreja: administrar o Batismo sim – a reconfirmação de não privar as crianças de ascender às fontes da graça –, mas com a condição de que a educação católica da criança possa ser assegurada (fundada esperança).

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