Abstract

O artigo evidencia a ambiguidade das relações entre a vigilância com dispositivos eletrônicos do imputado submetido a medidas cautelares e o princípio da restrição mínima à liberdade pessoal, dissipando o frequente estereótipo em relação à idoneidade de tais dispositivos para reduzir o encarceramento. No entanto, a contínua evolução técnica dos dispositivos de vigilância corre o risco de degradar a dignidade da pessoa. Outra questão pertinente refere-se ao tratamento a que se submete o imputado no caso em que a administração pública não é capaz de garantir um número suficiente de dispositivos eletrônicos. A conclusão é no sentido de que, se não houver aparelhos disponíveis, o juiz terá que determinar a medida de prisão domiciliar, menos aflitiva em relação à prisão em um instituto penitenciário, para não violar a proibição de excesso na restrição da liberdade pessoal.

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