Abstract

O artigo discute criticamente o modelo de colisão entre regimes jurídicos e constitucionais à luz da concepção de transconstitucionalismo. Em um primeiro momento, o autor procura afastar-se da ideia em voga de que teria ocorrido a emergência de uma multidão de novas constituições, conforme um uso inflacionário do termo "constituição". Em um segundo passo, o artigo faz uma crítica ao modelo de fragmentação de regimes jurídicos e constitucionais, tal como proposto por Gunther Teubner, para apontar a necessidade de tessitura dos fragmentos, na perspectiva de uma razão transversal. Em seguida, o autor expõe o problema transconstitucional do homicídio de crianças recém-nascidas com deficiências, entre os índios Suruahá e outros grupos indígenas, para colocar o paradoxo do transconstitucionalismo além de um modelo ocidentalista e simplesmente cosmopolita de constitucionalismo global. Na observação final, o autor aponta para um caminho que vai além de reconhecer que todo observador tem um ponto cego, para enfatizar uma perspectiva de alteridade em que o ponto de cego de um pode ser visto por um outro, em uma conexão transversal de dupla contingência.

Highlights

  • Thornhill também propõe um conceito de Constituição “em termos que pode ser aplicado a muitas sociedades 203 em diferentes períodos históricos”, embora limitando sua visão de Constituição ao “fato de que ela se refere primariamente às funções dos estados [em geral, não dos estados modernos] e estabelece uma forma legal relativa ao uso do poder pelos Estados ou, no mínimo, por atores que detêm ou utilizam autoridade pública” (Thornhill, 2011, p. 11)5

  • Afasto-me dessa tendência de sempre identificar a existência de uma nova Constituição quando surge uma ordem, instituição ou organização jurídica na sociedade contemporânea

  • O transconstitucionalismo implica o reconhecimento de que as diversas ordens jurídicas entrelaçadas na solução de um problema-caso constitucional – a saber, de direitos fundamentais ou humanos e de organização legítima do poder –, que lhes seja concomitantemente relevante, devem buscar formas transversais de articulação para a solução do problema, cada uma delas observando a outra, para compreender os seus próprios

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Summary

Introduction

Thornhill também propõe um conceito de Constituição “em termos que pode ser aplicado a muitas sociedades 203 em diferentes períodos históricos”, embora limitando sua visão de Constituição ao “fato de que ela se refere primariamente às funções dos estados [em geral, não dos estados modernos] e estabelece uma forma legal relativa ao uso do poder pelos Estados ou, no mínimo, por atores que detêm ou utilizam autoridade pública” (Thornhill, 2011, p. 11)5. O direito constitucional, nesse sentido, embora tenha a sua base originária no Estado, dele se emancipa, não precisamente porque surgiu uma multidão de novas Constituições, mas sim tendo em vista que outras 206 ordens jurídicas estão envolvidas diretamente na solução dos problemas constitucionais básicos, prevalecendo, em muitos casos, contra a orientação das respectivas ordens estatais.

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