Abstract

Th is article aims to demonstrate the possibility of judicial review of public policies and the need of the reasons (justifi cation) in judgments as a condition for which the Judiciary, in some cases, to exercise that control. Th us, we seek to overcome the idea that to exert control, the Judiciary has a discretion not limited to this control. It supports the ability to control, but by making use of arguments that the court’s decision to sign. To do so, it will use the contributions of Ronald Dworkin and Robert Alexy, mainly as a theoretical basis of scientifi c research.

Highlights

  • This article aims to demonstrate the possibility of judicial review of public policies and the need of the reasons in judgments as a condition for which the Judiciary, in some cases, to exercise that control

  • Em que pese a existência na doutrina jusconstitucionalista brasileira de posições que afirmem a eficácia reduzida dos direitos fundamentais sociais, bem como a possibilidade de serem insuscetíveis de serem justiciabilizados, há também a sustentação que os direitos fundamentais sociais são direitos subjetivos

  • Com base nesse arcabouço teórico, a pesquisa abordará no primeiro capítulo as relações entre ciência política, direito administrativo e políticas públicas e como essa relação é decisiva para determinar a possibilidade do controle judicial, para além do aspecto propriamente normatizado pela Constituição Federal (e anteriormente referido)

Read more

Summary

Introdução

A Constituição Federal de 19882 não deixa dúvida em relação à justiciabilidade dos direitos fundamentais tendo em vista a eficácia dos direitos fundamentais sociais. A figura das políticas públicas, no âmbivem estar em consonância com a Constituição Federal to jurídico, surge como uma forma de concretização dos servindo, nesse caso, de limite, ou mesmo de contenção chamados direitos sociais, fruto de transformação do a programas que não se identifiquem com ela. Primeiramente, para a compreensão do ponto abordado aqui, é preciso, em parte, ser abordado o dito em outro momento.[27] A começar pela diferenciação realizada por Ronald Dworkin em resposta a Herbert Hart entre regras (rules), princípios (principles) e políticas públicas (policies) no seu Levando os Direitos a Sério,[28] ao tratar do modelo de regras I (model of rules I).

42 Cabe se basear na arguta lição de Lourival Vilanova: “O dever
88 A estrutura mais simples da fórmula peso é
Conclusão
Full Text
Paper version not known

Talk to us

Join us for a 30 min session where you can share your feedback and ask us any queries you have

Schedule a call

Disclaimer: All third-party content on this website/platform is and will remain the property of their respective owners and is provided on "as is" basis without any warranties, express or implied. Use of third-party content does not indicate any affiliation, sponsorship with or endorsement by them. Any references to third-party content is to identify the corresponding services and shall be considered fair use under The CopyrightLaw.