Abstract

O presente artigo se propõe a examinar as limitações incidentes sobre o exercício do direito deliberdade de expressão, especificamente quanto à exibição de conteúdo voltado ao públicoinfantojuvenil pelas emissoras de rádio e televisão, que devem respeitar o que preceituam osincisos I e II do parágrafo 3º do artigo 220 da Constituição Federal, bem como a matrizprincipiológica prevista no artigo 221, a postular a preferência por finalidades educativas,artísticas, culturais e informativas e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e dafamília. À vista disso, dada a posição de vulnerabilidade das crianças e adolescentes, ainterveniência do Ministério Público, à luz do princípio do melhor interesse da criança, éindeclinável quando se está diante da violação de direitos da infância e juventude, cabendo aoParquet tutelá-los de forma a assegurar a prevalência deles na colisão com outros direitosdetentores da mesma nota de fundamentalidade.

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