Abstract

Dentre as diversas funções das agências reguladoras, a sancionatória é a menos estudada. A doutrina limita-se a reconhecer a legitimidade das agências reguladoras para aplicar sanções decorrentes de sua atividade fiscalizatória, esquecendo-se, entretanto, de examinar a questão sob o aspecto de uma lógica amplificada como a da regulação, que se apropria de princípios outros além dos do Direito Administrativo, buscando funcionalizar as decisões proferidas por seus órgãos colegiados, sob forte influência do Direito Econômico. Essa forma de decidir é mais adequada à dinamicidade das relações sociais atuais e aos quase que cotidianos avanços tecnológicos, num mundo em constante mutação e pautado por heterogeneidades interdependentes. A aplicação de multas pecuniárias apresenta-se como uma solução simplória de âmbito contratual, que não satisfaz o objetivo maior da regulação de serviços públicos, que é o de assegurar a sua permanente adequação, tal como previsto pelo art. 6º, da Lei nº 8.987/95.

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