Abstract

Na perspectiva de efetividade dos direitos ambientais consagrados pela Constituição Federal de 1988, que se propôs o nascedouro do Estado Democrático de Direito de natureza sócio-econômico-ambiental, com o dever de criar políticas públicas visando a melhoria qualitativa de sua população. Pari passu à degradação ambiental, a má distribuição dos recursos naturais e a injustiça social, originou-se a “Justiça Ambiental” advinda dos movimentos sociais a partir da década de 1980, trazendo à Constituição Federal e sua normatividade, uma perspectiva procedimental. Através do método de revisão bibliográfica, documental e jurisprudencial, a pesquisa objetivou entender os institutos de participação popular, mormente, a participação popular dos grupos vulneráveis aos impactos ambientais, para garantir a eficácia da Justiça Ambiental no Brasil, cabendo ao Poder Público (Estado) adotar ações e metas, juntamente com a sociedade civil, que cumpram com os objetivos nacionais e internacionais de desenvolvimento, no viés econômico-social-ambiental.

Highlights

  • As elucubrações que envolvem os estudos com Justiça Ambiental no Brasil, deram sustância para a criação de uma Constituição com um bojo normativo garantista de direitos ambientais

  • Os bens que subjazem a tais deveres priorizam a manutenção das condições de vida humana, a sua tutela não pode deixar de ser entendida em uma perspectiva intertemporal traduzindo-se à face intergeracional da solidariedade, com todos os homens, sejam de hoje, ontem ou de amanhã, a ligar as gerações atuais e as gerações futuras, com a imposição de um dever de cuidado – com a assunção de uma responsabilidade de realização (LOUREIRO, 2010) – por parte daquelas para com essas, obrigando a que assegurem a incolumidade e proteção desses bens e preservem a possibilidade de um futuro digno

  • Quando se tem um sistema jurídico capaz de processar especificamente as demandas ambientais, entende-se que o Estado caminha em direção à sustentabilidade, porquanto, um Estado Socioambiental e Democrático de Direito não se faz apenas com adoção de políticas sustentáveis, mas também, na implementação de jurisdição ambiental, coadunando com a agenda de 2030 das Nações Unidas, por exemplo

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Summary

Introduction

As elucubrações que envolvem os estudos com Justiça Ambiental no Brasil, deram sustância para a criação de uma Constituição com um bojo normativo garantista de direitos ambientais.

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