Abstract

Este trabalho apresenta uma análise sobre a prática criminosa conhecida popularmente como “fraude da locadora”, ela consiste em um cliente alugar um carro de locadoras de veículos, para, a princípio, o utilizar e logo após tal veículo é dado como roubado, sendo comunicado tanto a locadora quanto a autoridade policial e não há devolução do bem. No entanto, o carro é utilizado para outros fins não legais. Assim, há dificuldades de caracterizar-se o crime, pois há muitas similaridades nos delitos de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita. Foi utilizado a pesquisa bibliográfica e o estudo de julgados para a diferenciação, após análise mais aprofundada vê-se que o crime de furto mediante fraude é menos confundido. Nos outros dois crimes, há ainda muita discricionariedade do julgador. Conclui-se que tal discussão vem para facilitar o melhor direcionamento do crime imputado ao réu.

Highlights

  • Há grandes dificuldades na classificação de determinadas práticas criminosas, afinal, em determinadas condutas pode haver nuances que geram dúvidas quanto a sua correta catalogação

  • This work presents an analysis of the criminal practice popularly known as "fraude da locadora", it consists of a customer renting a car from car rental companies, in principle, to use it and after such vehicle is reported as stolen, being reported both the rental company and the police authority and there is no return of the car

  • Bibliographic research and the study of precedente were used for differentiation, it appears that the crime of theft through fraud is less confused

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Summary

DA PRÁTICA DO ESTELIONATO

Estabelecido no Código Penal Brasileiro, estelionato se caracteriza por: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2o - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Neste artigo será tratada a prática do estelionato presente no art. 171, §2°, inciso I, sendo incorre nesse artigo, quem pratica a disposição de coisa alheia como própria. É importante observar a especificação da disposição de coisa alheia como própria, relativo ao caso analisado, a doutrina desenvolve seu significado, Rogério Sanches Cunha estabelece que o punido é o agente que vende (transferência da coisa mediante pagamento), permuta (troca), dá em pagamento (entrega, com o consentimento do credor, de determinada coisa como pagamento por prestação eventualmente devida), locação (o agente cede a coisa, mediante remuneração, por tempo determinado ou não), dação em garantia (penhor, anticrese e hipoteca), coisa alheia como própria. Analogicamente com artigo 171, V, o agente pode destruir ou ocultar coisa própria e lesar ou agravar lesão no próprio corpo, no intuito de obter indenização securitária, mas o contrato obriga as partes e deve ser vigente e válido à época do emprego da fraude. Já no estelionato relacionado ao golpe do aluguel de carro, existe, em alguns casos, emprego de documentos falsos o que impediria a licitude do contrato, mas não o estelionato ou supostamente a apropriação indébita

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
DO FURTO MEDIANTE FRAUDE
DA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS SOBRE OS DELITOS
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