Abstract

Franquia é um negócio celebrado para a colaboração entre empresários. Tratando-se de um contrato interempresarial é fundamental garantir-se a autonomia e a liberdade contratual das partes, respeitando-se, por exemplo, a cláusula que elege a arbitragem para solução de conflitos. Os sistemas de franquia, para funcionarem como tal, exigem uma certa padronização, inclusive no que se refere ao contrato que instrumentaliza o negócio. Contudo, a padronização do negócio não pode implicar na classificação do contrato de franquia como de adesão. Não obstante, foi esse o principal argumento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a nulidade de cláusula compromissória patológica inserida em contrato de franquia, submetendo a controvérsia ao Poder Judiciário. Os principais objetivos do presente artigo são: demonstrar que o contrato de franquia não é um contrato de adesão, mas, no máximo, por adesão, bem como que tal posicionamento do Judiciário gera insegurança para as relações negociais e desestabiliza o mercado. Parte-se, pois, do caso concreto para a realização da análise, utilizando-se o método indutivo.

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