Abstract
Em qualquer Estado, a intervenção pública não se cinge a um único plano de intervenção. Numa estrutura institucional mais simples temos, pelo menos, um nível de decisão central e outro local; numa estrutura mais complexa, normas podem ser emanadas de acordos internacionais, para aplicação numa união de Estados. Estas normas são transpostas para os quadros normativos nacionais e posteriormente aplicadas a nível estadual, regional e local.
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