Abstract

A Emenda Constitucional n° 115/2022 estabeleceu como direito fundamental a proteção aos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Acompanhada dos parâmetros da Lei n° 13.709/18, todos os tratamentos de dados pessoais, incluindo os realizados pelo Poder Público, devem observar esse novo contexto normativo, gerando questões acerca de como encontrar um regime de coexistência entre atividades de monitoramento para fins de fiscalização tributária baseadas em dados pessoais e essa nova realidade. O presente artigo desenvolve análise dos reflexos que esse novo quadro normativo impõe aos agentes responsáveis pela fiscalização tributária, principalmente a avaliação dos riscos decorrentes da adoção de sistemas informacionais que realizam análises automatizadas, valendo-se de revisão bibliográfica da doutrina e jurisprudência nacional acerca do conteúdo de direito fundamental da proteção de dados pessoais e os atuais conflitos com os poderes de monitoramento através de bases de dados pessoais pelos agentes de fiscalização tributária, para, então, identificar parâmetros e limites que a proteção de dados pessoais como direito fundamental devem impor aos agentes públicos.

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