Abstract

Fruto do apelo de movimentos sociais, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal julgou possível a alteração do prenome e sexo nos assentos civis de todo o país, sem que para isso seja necessária a cirurgia de transgenitalização ou laudo médico, bastando, apenas, a autodeclaração. Porém, o Conselho Nacional de Justiça estipulou que apenas os maiores de 18 anos podem requerer a alteração do prenome e sexo sem a necessidade de autorização judicial. Persiste, assim, o imbróglio jurídico acerca da possibilidade de alteração do prenome e sexo e do uso do nome social em indivíduos menores de 18 anos, principalmente quando os pais são contrários à utilização do nome social, já que os primeiros dependem da representação ou assistência de seus genitores, ou responsáveis. Assim, o objetivo desse artigo é analisar as implicações e as possibilidades jurídicas da adoção do nome social por menores de idade em instituições de ensino, uma vez que essas instituições são as que possuem as mais estreitas relações, após a família, nessa fase da vida. Trata-se de um estudo qualitativo documental que buscou revisar a doutrina, a jurisprudência e os normativos legais e administrativos que versam sobre o tema. Como resultado, observou-se que o norte sempre será o melhor interesse da criança e do adolescente, prevalecendo, inclusive, sobre o poder familiar exercido pelos pais, e que as escolas possuem um papel fundamental na busca por garantir esse direito aos estudantes transgêneros menores de 18 anos de idade.

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