Abstract

Trata-se de análise de discurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao juízo de admissibilidade da denúncia. Busca-se entender se a jurisprudência do STJ encontra eco no texto constitucional quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Foram levantados 107 julgados no interstício de 2008 a 2019, em que se pretendeu compreender a evolução no entendimento jurisprudencial a respeito da necessidade de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia após a edição da Lei n. 11.719/08. A metodologia utilizada é de caráter quantitativo e qualitativo. O estudo aponta que o STJ vem apresentando uma resposta inadequada ao texto constitucional, pois o juízo de admissibilidade como decisão judicial requer uma fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do Código de Processo Penal.

Highlights

  • Para além de uma abordagem quantitativa, que procurou verificar o número de julgados entre os anos de 2008 e 2019, também procurou se apontar, do ponto de vista qualitativo, as razões de decidir nos acórdãos pesquisados no referido interregno, para, então, baseando-se no método hipotético-dedutivo, e também com lastro em análise documental e bibliográfica, verificar se a resposta dada pelo Superior Court of Justice (STJ) está de acordo com o texto constitucional no que tange à necessidade de fundamentação

  • This is an analysis of the discourse of the Brazilian Superior Court of Justice (STJ) in relation to the judgment confirming the admissibility of the criminal prosecution

  • It seeks to understand whether the STJ’s jurisprudence finds an echo in the constitutional text regarding the need to substantiate judicial decisions. 107 of them were raised in the interstice from 2008 to 2019, after the enactment of Law no. 11,719/2008

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Summary

Houve trancamento da ação penal originária?

Investigou-se se nos julgados houve citação do comando normativo constitucional do art. 93, IX da CF. Investigou-se se nos julgados houve citação do comando normativo constitucional do art. Em 82,2% dos acordãos analisados não houve qualquer menção à obrigataoriedade da fundamentaçao das decisões. Buscou-se identificar qual orgão julgador dentro do STJ possuía maior incidência dos julgados referentes ao art. A maioria dos julgados é oriunda da 5a Turma, representando um percentual de 89,7%. Na 6a Turma há apenas 10,3 % dos julgados e em relaçao à 3a Seção não houve nenhum julgado

Qual foi a turma ou secção responsável pelo julgamento?
Natureza Interlocutória
Considerações Finais
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