Abstract
A teoria geral do processo é aplicável ao processo penal por diversos motivos, dentre eles: i) foi adotada pela CRFB; ii) por serem diferentes as noções de procedimento e processo; iii) pelo fato do processo civil ser mais antigo que aquele aplicado do direito público; iv) a tutela de interesses penais não é suficiente para afastar a teoria geral do processo, já que direito processual e direito material são ramos autônomos; v) o direito é uno, não havendo o porquê de se erguer uma barreira entre os processos civil e penal. Uma vez comprovada a aplicação da teoria geral do processo, abre-se espaço para do instrumentalismo sobre o processo penal, que é o hodierno momento epistemológico da ciência processual, no qual as categorias processuais já foram suficientemente maturadas. Para o instrumentalismo, o processo deve ser estudado em relação às suas finalidades, existindo três grandes escopos processuais: o escopo social, o escopo político e o escopo jurídico. Com o escopo social, deve o processo buscar a pacificação social através de critérios justos, encontrados na CRFB, ao passo que o escopo social da educação resta demonstrado quando as pessoas buscam seus direitos e deveres em razão da instigação provocada pela escorreita aplicação do processo. O escopo político está presente em todo o processo, já que ele representa instrumento do poder estatal e garantia do indivíduo. Com o escopo jurídico, o processo representa a atuação da vontade do direito e, portanto, manifestação de segurança jurídica.
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