Abstract

Esta crítica científica partiu do que foi proposto pelo artigo "Investigação criminal genética – banco de perfis genéticos, fornecimento compulsório de amostra biológica e prazo de armazenamento de dados", na busca de oferecer evidências doutrinárias e empíricas que permitissem ampliar o diálogo acadêmico sobre a implantação do Banco Nacional de Perfis Genético (BNPG). Para tanto, realizou-se pesquisa exploratória e qualitativa, desenvolvida a partir de documentação da doutrina, trabalhos empíricos, julgados e normas relacionadas ao banco brasileiro e congêneres estrangeiros. É possível reconhecer a possibilidade do uso de referenciais diversos do apresentado pelo artigo em comento e, assim, o alcance de conclusões contrárias no que se refere, especialmente à ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere na aplicação da Lei 12.654/2012. Além disso, limitações importantes quando à relação entre a redução de taxas de crime e o incremento dos bancos de perfis genéticos precisam ser enfatizadas.

Highlights

  • O artigo “Investigação criminal genética – banco de perfis genéticos, fornecimento compulsório de amostra biológica e prazo de armazenamento de dados”, buscou lançar luz sobre tema atualíssimo no contexto da persecução penal brasileira: a implantação do Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG)

  • Faz-se necessário enfatizar as limitações da relação entre bancos de perfis genéticos e resolução de crimes e, por fim, apresentar normatizações do BNPG que passaram despercebidas pelo artigo

  • É claro que uma análise matemática simples permitiria reconhecer que em países como o Brasil, em que o banco de perfis genéticos com fins criminais ainda está sendo constituído, haverá um incremento inicial, pois qualquer resultado obtido desta relação será inédito

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Summary

Possíveis reflexos do BNPG na Segurança Pública

Talvez uma das características que melhor representa os nossos dias seja o medo do crime. Dessa forma, não é de se estranhar que um dos pontos escolhidos pelo artigo para justificar o estabelecimento do BNPG sejam as estatísticas criminais e, mais especificamente, os índices de elucidação de crimes de homicídios. Não há dúvida de que os bancos de perfis genético estabelecem uma nova forma de investigação, contribuindo para a resolução de crimes, sobretudo homicídios e estupros Além de enfatizar a relação direta entre a constituição dos bancos de perfis genéticos e a redução da criminalidade, a mídia enfatiza propostas de antecipação do risco e de aumento da punibilidade. É claro que uma análise matemática simples permitiria reconhecer que em países como o Brasil, em que o banco de perfis genéticos com fins criminais ainda está sendo constituído, haverá um incremento inicial, pois qualquer resultado obtido desta relação será inédito. Vale ressaltar que o depósito e cruzamento de dados genéticos de condenados, mantidos no banco depois do cumprimento das penas, gerou, em 2008, a condenação do Reino Unido pela Corte Europeia de Direitos Humanos no caso S. and Marper vs. The United Kingdom (UK, 2008)

A Falácia sobre a Coleta Indolor e a Cooperação Passiva do Investigado
Identificação ou Produção de Prova: o uso do BNPG
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