Abstract

O texto busca, a partir do diálogo entre o princípio liberal do dano (harm principle) e a teoria do bem jurídico – que fornece um conceito mais preciso do objeto de lesão a ser evitada –, por um fundamento sólido à limitação da ingerência penal estatal. Valendo-se de metodologia hipotético-dedutiva, adota-se um conceito de bem jurídico como relação de disponibilidade, abarcando não somente o aspecto objetivo, que costuma ser ressaltado pela doutrina, mas sua relação com o sujeito titular da relação concreta. Ao incorporar a vítima ao bem jurídico, sua autonomia e poder de dispor de uma prerrogativa relacionada ao bem objetivo não mais se colocam de uma perspectiva externa, mas interna e constitutiva do objeto de proteção da norma. Nesse sentido é que a teoria do bem jurídico, aliada ao harm principle, constitui um limite à intervenção estatal sobre comportamentos imorais e autolesivos, de um ponto de vista não meramente consequencialista, mas deontológico, demarcado pela autonomia da vítima. O risco proibido e a lesão sancionável, assim, têm por referência o bem jurídico como relação sujeito-objeto, de modo a considerar a autonomia do titular da relação que se supõe ter sido negativamente afetada.

Highlights

  • A teoria do bem jurídico e seus limites vêm, nos últimos anos, motivando debates doutrinários acalorados na dogmática penal

  • it is adopted a concept of legal good as a disposability relation

  • which is usually emphasized by the doctrine

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Summary

O objeto da lesão penalmente relevante: entre harm principle e bem jurídico

O harm principle se encontra intimamente relacionado ao Estado Democrático de Direito e sua herança laica, liberal e pluralista, em detrimento de “Modelos de Estados autoritários, erigidos na persecução de objetivos éticos, na. Mas seria a tradição angloamericana capaz de definir de maneira adequada o objeto do dano que se busca evitar através da utilização do harm principle?. Uma primeira tentativa de definir no que consiste o objeto da lesão coercível pode se dar através das teorias do bem-estar, que contam com três formulações tradicionais: (i) hedonista, que adota a felicidade como critério de bem-estar, entendida em termos de estados mentais aprazíveis Já a satisfação de desejos é diretamente influenciada por elementos circunstanciais, de modo que seria preciso levar em conta o objeto do desejo, sua intensidade e sua comparação para com desejos de terceiros, como os do próprio réu, caso se entendesse pela necessidade de um juízo de ponderação de bens. A definição do grau de lesão necessário para que houvesse um dano juridicamente relevante seria arbitrária

12 Código civil
22 O autor busca embasamento na obra de Peter Sina

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