Abstract

A morte da vereadora brasileira do PSOL (Partido Solicialista e Liberdade), Marielle Franco, e de seu motorista, Anderson Gomes, ocorrida em 14 de março de 2018, no Rio de Janeiro, Brasil, ganhou repercussão nacional e internacional, em especial pelas dúvidas existentes quanto à legitimidade do procedimento investigatório realizado pela polícia brasileira. Há suspeita de que o assassinato foi encomendado por inimigos políticos à milícia do Rio de Janeiro, gerando graves danos aos direitos humanos e ao sistema democrático brasileiro. A partir deste caso, pretende-se analisar a proibição de divulgação dos elementos probatórios inseridos no inquérito policial em razão do segredo de justiça decretado pelo magistrado brasileiro que conduz o procedimento criminal, ensejando certa tensão entre os princípios da liberdade de imprensa e do devido processo legal. Ao final, resguardando-se a higidez e a eficácia de ambos os princípios, apresenta-se (sub censura) uma possível solução sociojurídica na qual a essência de um dos princípios não seja subjugada pelo outro. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que não se apóia qualquer censura prévia aos meios de comunicação, sustenta-se que a divulgação de conteúdo probatório resguardado pelo segredo de justiça (devido processo legal) pode caracterizar a inutilidade da prova. Para tanto, vale-se de uma metodologia indutiva e de uma revisão bibliográfica de direito comparado como forma de se dar sustentação aos fundamentos apresentados para a solução da questão.

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