Abstract
O presente artigo tem como objeto fazer um diálogo entre as legislações brasileira e venezuelana, na análise acerca da possibilidade de aplicação, no Brasil, do princípio da pureza sindical previsto no ordenamento jurídico da Venezuela. É absolutamente comum na realidade brasileira a prática de condutas atentatórias à liberdade e autonomia sindicais. Todavia, a legislação do trabalho no Brasil, ao contrário da venezuelana, não conta com eficiente modelo de proteção contra as posturas antissindicais e interferências de interesses econômicos nos sindicatos profissionais. O princípio da pureza sindical trazido pela legislação venezuelana compreende um conjunto de normas voltado para o resguardo da entidade contra atitudes que possam prejudicar sua liberdade e autonomia. Na Venezuela, a contenção de condutas antissindicais vai além da estabilidade provisória dos dirigentes, alcançando todos os trabalhadores que, de algum modo, possam ter seus direitos sindicais violados, tanto pelo empregador como por terceiros. A legislação venezuelana proíbe, ainda, a conjugação de interesses profissionais e econômicos dentro de um mesmo sindicato. Apesar de Brasil e Venezuela terem seus respectivos ordenamentos marcados pelo signo da contradição em torno da liberdade e autonomia sindicais, o certo é que o ordenamento venezuelano é bem mais aparelhado do que o brasileiro em relação à mencionada pureza sindical. Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza expressamente o uso do direito comparado como fonte de integração normativa, abrindo as portas para a aplicação dos institutos venezuelanos de preservação da independência sindical. Brasil e Venezuela são membros efetivos do MERCOSUL e países com espaços político, social e econômico semelhantes, o que reforça a possibilidade de diálogo entre suas legislações. O artigo é composto de quatro partes, sendo que nas duas primeiras serão abordadas as características do sindicalismo brasileiro e venezuelano. Na terceira, será analisado o princípio da pureza sindical previsto na legislação da Venezuela para, na última parte, sustentar-se a possibilidade de sua aplicação no Brasil. A pesquisa é aplicada e essencialmente bibliográfica. Os métodos empregados são o dedutivo, saindo do geral para o específico e o hipotético-dedutivo, apresentando soluções possíveis ao problema e falseando aquelas que se consideram insustentáveis. Finalmente trata-se de pesquisa qualitativa, pois pretende analisar a pertinência da transferência de conceitos e teorias ao tema proposto e verificar sua extensão.
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