Abstract
No Brasil, há quatro espécies de entes federados dotados de autonomia, duas delas de entes tradicionais (União e Estados) e duas de entes recentes (Distrito Federal e Municípios), diferentemente, das federações clássicas em que há um poder político central (União) e os centros regionais de poder (estados). No arcabouço da Constituição Federal de 1988, o Município compõe a Federação contando com autonomia administrativa, legislativa e política, no âmbito de suas atribuições. No campo da educação, o ente federado municipal, em contraposição à histórica condição hierárquica, pelo menos formalmente, logra autonomia para organizar seu sistema próprio de ensino/educação, traço fundamental do Estado Federal salvaguardada pela Constituição e legislação que trata do tema. Neste artigo, correlacionando dialeticamente sociedade e educação, problematizam-se condições dos Municípios Tocantinenses para a materialização da autonomia e da gestão da educação, assentando-se em bases teóricas e documentais e observação assistemática. Esses entes enfrentam desafios de natureza conceitual, cultural, política, administrativa, financeira, pedagógica e relativa ao regime de colaboração. Assim sendo, cabe cautela para evitar uma precária solução, a de sistemas nominais, criados legalmente, mas sem atuação real e efetiva.
 Palavras-chave: política e gestão da educação, educação municipal, município.
 
 Federative autonomy, municipal education/education systems: impacts for education in Tocantins
 ABSTRACT. In Brazil, there are four types of federal entities endowed with autonomy, two of them from traditional entities (Union and States) and two from recent entities (Federal District and Municipalities), unlike the classic federations in which there is a central political power (Union) and the regional centers of power (states). In the framework of the Federal Constitution of 1988, the Municipality is part of the Federation, with administrative, legislative and political autonomy within the scope of its attributions. In the field of education, the municipal federated entity, in contrast to the historical hierarchical condition, at least formally, achieves autonomy to organize its own teaching/education system, a fundamental feature of the Federal State safeguarded by the Constitution and legislation dealing with the subject. In this article, dialectically correlating society and education, the conditions of Tocantins Municipalities are problematized for the materialization of autonomy and education management, based on theoretical and documentaries’ bases and unsystematic observation. These entities face conceptual, cultural, political, administrative, financial, pedagogical and collaboration-related challenges. Therefore, care should be taken to avoid a precarious solution, that of nominees systems, created legally, but without real and effective action.
 Keywords: education policy and management, municipal education, municipality.
 
 Autonomía federativa, educación municipal/sistemas educativos: impactos para la educación en Tocantins
 RESUMEN. En Brasil, hay cuatro tipos de entidades federativas dotadas de autonomía, dos de ellas de entidades tradicionales (Unión y Estados) y dos de entidades recientes (Distrito Federal y Municipios), a diferencia de las federaciones clásicas en las que hay un poder político central (Unión) y centros de poder regionales (estados). Según la Constitución Federal de 1988, el Municipio es parte de la Federación, con autonomía administrativa, legislativa y política en el ámbito de sus atribuciones. En el ámbito educativo, la entidad federativa municipal, en contraposición a la histórica condición jerárquica, al menos formalmente, gana autonomía para organizar su propio sistema docente/educativo, característica fundamental del Estado Federal sustentado en la Constitución y en la legislación que se ocupa del tema. En este artículo, correlacionando dialécticamente sociedad y educación, se discuten las condiciones de los Municipios de Tocantins para la materialización de la autonomía y la gestión educativa, con base en bases de observación teóricas, documentales y no sistemáticas. Estas entidades enfrentan desafíos conceptuales, culturales, políticos, administrativos, financieros, pedagógicos y de colaboración. Por tanto, hay que tener cuidado para evitar una solución precaria, la de los sistemas nominales, creados legalmente, pero sin una actuación real y efectiva.
 Palabras clave: política y gestión educativa, educación municipal, municipio.
Highlights
Em breve incursão acerca da evolução constitucional do Município no Brasil, tem-se que a Constituição Política do Império do Brazil de 1824 (Brasil, 1824) não tratou de forma expressa do assunto, prevendo, tão somente, a existência das Camaras em todas as cidades e villas existentes e que fossem criadas: CAPÍTULO II Das Camaras Art. 167
Art 26 - Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente: a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei; b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas
Contribuições no Artigo: Os(as) autores(as) foram os(as) responsáveis por todas as etapas e resultados da pesquisa, a saber: elaboração, análise e interpretação dos dados; escrita e revisão do conteúdo do manuscrito e; aprovação da versão final publicada
Summary
Sistemas municipais de ensino/educação: impactos para a educação no Tocantins. No Brasil, há quatro espécies de entes federados dotados de autonomia, duas delas de entes tradicionais (União e Estados) e duas de entes recentes (Distrito Federal e Municípios), diferentemente, das federações clássicas em que há um poder político central (União) e os centros regionais de poder (estados). No arcabouço da Constituição Federal de 1988, o Município compõe a Federação contando com autonomia administrativa, legislativa e política, no âmbito de suas atribuições. O ente federado municipal, em contraposição à histórica condição hierárquica, pelo menos formalmente, logra autonomia para organizar seu sistema próprio de ensino/educação, traço fundamental do Estado Federal salvaguardada pela Constituição e legislação que trata do tema.
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