Abstract

Este artigo pretende, por meio da utilização da metodologia atinente ao consequencialismo jurídico, no campo da argumentação consequencialista, com seus eventuais riscos de utilização por juízes, em especial, por aqueles que desempenham a jurisdição constitucional e os discursos eficientistas, além do conceito de ativismo puramente consequencialista, aferir em que medida, e se é possível dividir o conceito de ativismo puramente consequencialista em graus conforme a natureza jurídica da decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Mais especificamente, no que diz respeito à (não) provisoriedade da decisão. Ao longo do trabalho, foi possível dividir o ativismo puramente consequencialista em duas espécies: a primeira delas, denominada de ativismo consequencialista de primeiro grau, caracterizada por decisões monocráticas ou acórdãos que respeitam os limites de mérito e, consequentemente, o princípio da colegialidade, e o ativismo consequencialista de segundo grau, caracterizado por decisões monocráticas que, não atendendo aos limites próprios das decisões cautelares, acabam desrespeitando o princípio da colegialidade.

Highlights

  • Com base na análise do consequencialismo jurídico e do conceito de ativismo judicial puramente consequencialista trazido por Abboud (2019), este artigo pretende analisar se, dentro do referido conceito, seria possível dividi-lo em graus conforme a natureza jurídica da decisão proferida, mais especificamente, no que diz respeito à provisoriedade da decisão e seus efeitos na prestação jurisdicional constitucional

  • on the use of the methodology related to legal consequentialism

  • possible to divide the concept of purely consequentialist activism into degrees according to the legal nature

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Summary

Introduction

Com base na análise do consequencialismo jurídico e do conceito de ativismo judicial puramente consequencialista trazido por Abboud (2019), este artigo pretende analisar se, dentro do referido conceito, seria possível dividi-lo em graus conforme a natureza jurídica da decisão proferida, mais especificamente, no que diz respeito à (não) provisoriedade da decisão e seus efeitos na prestação jurisdicional constitucional. A escolha dos precedentes se deu com base nos seguintes critérios: (1) acórdãos proferidos pelo STF, (2) publicados entre os anos de 2018 a 2020 e que (3) foram inicialmente analisados por Abboud (2019) no texto Consequencialismo jurídico: o lugar da análise de consequências em direito e os perigos do ativismo judicial consequencialista.

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