Abstract

O processo de consolidação depende de uma boa redação e elaboração dos atos normativos e é consequência inerente do aprimoramento de normas. Nesse sentido, apresenta-se as inovações do Decreto n.º 12.002, de 2024, relativas à consolidação, que dizem respeito, sobretudo, à obrigatoriedade de manutenção da consolidação normativa por meio da realização de alteração da norma consolidada e de medidas periódicas de revisão dessas normas. Essa manutenção constante dos atos consolidados preserva a necessidade de melhoria normativa, essencial para garantir segurança jurídica, transparência no ambiente democrático e cumprir as determinações da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico voltadas para política regulatória. A saúde, como pioneira no processo de consolidação dos seus atos normativos infralegais, tem a vanguarda no aprimoramento de normas e deve ser exemplo para outros órgãos.

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