Abstract

Resumo Os processos coletivos devem servir como meio de molecularização de demandas de massa, isto é, para tratar em um único processo litígios que seriam veiculadas mediante ações individuais. Nosso sistema não prevê a suspensividade ou a prejudicialidade da ação coletiva em relação às demandas, reduzindo o efeito benéfico que as ações coletivas poderiam ter para a sobrecarga do Judiciário. Não obstante a presente lacuna legislativa, o STJ, em caso recente, confirmou a suspensão dos processos individuais até o julgamento da demanda coletiva. A decisão do sobrestamento dos processos individuais configura método para o gerenciamento de processos repetitivos, que vai ao encontro ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto no novo Código de Processo Civil.

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