Abstract
O Processo jurídico eletrônico (PJe) era uma aspiração de longos anos e foi instituído por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Discutida durante anos a desburocratização do processo judicial visa propiciar maior e melhor acesso à justiça por parte do operador do direito, bem como da população mais carente que se encontrava distante das informações pertinentes às causas mais populares. Na Paraíba a implantação do PJe ocorreu de forma gradativa. Atualmente, com base em dados do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o acervo digital encontra-se em 730.000 processos, superando o acervo físico, expresso em 7.000. O presente estudo também expressa o status do acervo de processos do fórum cível de João Pessoa indicando os processos físicos ativos e os arquivos baixado e ainda não migrados para o meio eletrônico, demonstrando a importância da implantação do PJe. Outrossim diversos autores referenciam a importância social desta implantação, oportunizando celeridade à justiça, praticidade ao operador do direito e justiça social pela oportunidade do acesso a quem antes não o possuía: a população mais carente.
Highlights
O Processo Jurídico Eletrônico (PJe) foi instituído por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n0 185/2013
A emenda Constitucional n045 que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2004, alterou o inciso LXXVII do artigo 50 da constituição da República Federativa do Brasil, onde consta a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, assevera (Soares, 2011)
À medida que os processos físicos são transformados em virtuais, diversas funções administrativas podem ser substituídas ou extintas (Capaverde & Vazquez, 2015)
Summary
A emenda Constitucional n045 que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2004, alterou o inciso LXXVII do artigo 50 da constituição da República Federativa do Brasil, onde consta a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, assevera (Soares, 2011). O Processo Jurídico Eletrônico (PJe) foi instituído por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n0 185/2013. O poder judiciário brasileiro vive, portanto, uma nova fase por estar em meio a um processo de adaptação às metas do (Conselho Nacional de Justiça, 2012). Nesta perspectiva apontada pelo CNJ de uma maior celeridade na marcha processual eis que chega ao cenário jurídico o Novo Código do Processo Civil (NCPC) que passou a vigorar a partir de 2015, onde em seu artigo Art. 213 a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Considerando os custos pessoais e sociais acarretados por mudanças tecnológicas, em particular as demandas impostas aos trabalhadores e a necessidade de novas capacitações, a implementação de novas tecnologias deve ser sempre avaliada do ponto de vista de quem as utiliza (Fonseca et al, 2018)
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