Abstract

O controle judicial da administração pública é um tema sobre o qual a doutrina apresenta dois específicos recortes. O primeiro deles é de matriz conceitual. O segundo é de matriz institucional. No primeiro recorte, a doutrina costuma dividir alguns fenômenos em atos administrativos vinculados e atos administrativos discricionários. Os atos vinculados correspondem a uma mera operação de aplicação da lei diante da situação concreta. Já os atos discricionários apresentariam margem de liberdade decisória maior para o gestor público tomador da decisão. Nesse sentido, só poderia haver substituição/ anulação do ato discricionário pelo judiciário em casos de razoável violação de bens e direitos socialmente relevantes, enquanto nos atos vinculados o controle é total. Ocorre que a inconsistência do significado de falta de razoabilidade de um ato para justificar um controle responsável sobre a administração abre espaço para reflexões institucionais. O objetivo do presente trabalho é repassar esses dois recortes, sugerindo, em seguida, um enfoque de segunda ordem para o problema da legitimidade do controle judicial dos atos administrativos. O referencial teórico para o estudo é a obra Mechanisms of Democracy de Adrian Vermeule. A partir deste marco de abordagem, pode-se perceber que o bom funcionamento de uma democracia deve combinar valores, instituições e seus desenhos de pequena escala, sem os quais o projeto constitucional perde em densidade normativa.

Highlights

  • Judicial control of the public administration is a subject on which the doctrine presents two specific cuts

  • Doctrine often divides some phenomena into tied administrative acts and discretionary administrative acts

  • The related acts correspond to a mere operation of law enforcement in the face of the concrete situation

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Summary

INTRODUÇÃO

A apreciação dos atos da administração pública pelo Poder Judiciário é uma forma, dentre outras, de controle do exercício do poder político.[1]. Pode-se dizer que a divisão da ação administrativa através de sua natureza padece de um problema insuperável: a despeito de toda argumentação que se exija do aplicador do direito, definir se uma decisão é política ou jurídica envolve muita subjetividade; e não é possível estabelecer com rigidez que toda decisão técnica, por exemplo, será objeto de apreciação deferente, de índole meramente procedimental. Eduardo Jordão sustenta que a identificação da natureza de uma decisão administrativa é um exercício subjetivo exercido por parte de quem se debruça sobre o problema real.[37] Não há neutralidade neste procedimento, na medida em que decidir uma questão não é apenas uma obrigação do ponto de vista do direito, mas pode envolver outros interesses, como disputa de poder entre instituições concorrentes para afirmação de sua força no cenário político. Ambos os critérios são conceituais e falhos, pois investem em categorizações que muitas vezes são falseadas pela empiria, não sendo suficientes para impor aos juízes e aos tribunais a necessária barreira de contenção para invasões devidas ou não da função administrativa

Estabelecendo a premissa
A contribuição teórica de segunda ordem de Adrian Vermeule
A aplicação de Adrian Vermeule na prática
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS

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