Abstract

O presente trabalho pretende analisar o nível de tutela conferida à vítima pelo Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, o qual abarca tanto uma vertente substantiva como processual, tendo levado em linha de conta os Estatutos, bem como as decisões tomadas pelos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda. Sucede, porém, que estes pecavam por não preverem um verdadeiro modelo em prol da vítima, pelo que o Estatuto de Roma, conjugado com o seu Regulamento de Procedimento e Prova, veio aditar um conjunto de medidas cruciais que visam proteger as vítimas e testemunhas, dar-lhes a possibilidade de participarem no processo e, ainda, garantir a reparação. Revela-se, pois, como um paradigma a ser levado em linha de conta pelo legislador interno, independentemente de o respetivo Estado ser ou não parte deste instrumento de Direito Internacional. Concluímos que o papel desempenhado pela comunidade internacional nesta chamada de atenção para a vítima deve ser levado em linha de conta em sede interna permitindo assim, com Nils Christie, que à vítima seja devolvido um conflito que é o seu. O presente estudo emprega uma metodologia qualitativa, atendendo essencialmente à doutrina e partindo da análise da inovação trazida pelo Tribunal Penal Internacional sobre esta temática. A hipótese que nos orienta reside na assunção de que o modelo apresentado pelo Estatuto de Roma em prol das vítimas tem potencial para ser levado em consideração pelo legislador interno.

Highlights

  • A comunidade internacional tem-se preocupado sobremaneira com as vítimas de crimes, seja em termos globais, seja em sede regional

  • This paper aims at having a closer look to the level of protection afforded by the Rome Statute to crime victims, as well by its Rules of Procedure and Evidence

  • Rome Statute and its Rules of Procedure and Evidence added a set of central measures that aim at protecting victims and witnesses, giving them the opportunity to take part in the process and granting them proper reparation

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Summary

O Tribunal Penal Internacional – breve referência histórica

Antes de avançarmos para a análise do papel que as vítimas desempenham no âmbito de um processo em curso perante o Tribunal Penal Internacional (TPI), cumpre apresentar sumariamente as raízes históricas do seu surgimento. Devido a essa lacuna à escala internacional, que fazia com que se remetessem os atos de genocídio aos crimes contra a humanidade, a 11 de Dezembro de 1946 foi adotada a Resolução n.o 96 (I) da Assembleia Geral das Nações Unidas declarando o genocídio como um crime contra o direito internacional e apelando à elaboração de uma convenção sobre esta matéria, a qual acabou por ser adotada em 1948 e entrou em vigor na ordem jurídica internacional a 12 de Janeiro de 1952. Ainda, que foi criada uma Comissão de Direito Internacional, sob os auspícios da Assembleia Geral da ONU, com vista a preparar um Estatuto do Tribunal Penal Internacional e ainda um Código de Crimes contra a paz e a segurança da humanidade, a qual não teve progressão devido à Guerra Fria. Somos da opinião que nada impede que o texto do Estatuto de Roma, bem como a experiência acumulada desde a entrada em funcionamento do TPI, nomeadamente no que se prende ao conjunto de direitos conferidos às vítimas de crimes, sejam levados em consideração por ordenamentos jurídicos que não façam parte do Estatuto de Roma, pois os dispositivos que se prendem às vítimas de crimes assumem uma tal relevância que é digna da sua apreciação e eventual adoção na ordem jurídica interna

O Estatuto de Roma e o seu modelo paradigmático em prol das vítimas de crimes
Direito à participação
Direito à reparação
Direito à proteção
Considerações finais
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