Abstract

O presente trabalho discorre sobre o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato, a partir de sua instituição pelo Código Civil francês de 1804 e adoção pelo Código Civil brasileiro de 1916, apontando as significativas mudanças na sua interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, que resultaram na construção e consolidação da teoria da tutela externa do crédito. No presente trabalho, pautado no método dedutivo, analisam-se os requisitos e a fundamentação adotada pelos Tribunais para sua aplicabilidade no Brasil, especificamente nas hipóteses de violação do dever que recai sobre terceiros de não interferirem nas relações contratuais. Busca-se demonstrar a interpretação a ser atribuída à hipótese, a partir o seguinte problema: o princípio da relatividade subjetiva dos contratos é incompatível com a noção de tutela externa no crédito?

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