Abstract

Neste estudo pretende-se analisar, por meio do método hipotético-dedutivo, a inovação da reforma trabalhista na tarifação do dano moral. O objetivo é verificar se o art. 223-G, § 1, da CLT é constitucional, a partir da análise de sua observância ou não ao princípio da igualdade, sendo a hipótese de pesquisa a de que ele, além de inconstitucional, é insatisfatório na reparação do dano extrapatrimonial na prática trabalhista. O artigo pretende responder se o art. 223-G, § 1, da CLT encontra-se dentro dos ditames constitucionais, apontando suas consequências práticas. Para responder ao problema a que se propõe, o desenvolvimento da pesquisa será dividido em três seções: inicialmente será feita uma análise do instituto do dano moral e sua aplicação na seara trabalhista; na seção seguinte serão apresentadas as redações dos artigos introduzidos pela reforma trabalhista e o antigo texto da Medida Provisória 808/2017; por fim, será objeto de discussão a parcial inconstitucionalidade da tarifação do dano moral trabalhista.

Highlights

  • This study aims to analyze, through the hypothetico-deductive method, the innovation of the labor reform on the rationale of moral damages

  • A reforma trabalhista e a inconstitucionalidade da tarifação do dano moral com base no salário do empregado

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Summary

A TARIFAÇÃO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, já fazendo efeito, agora, há mais de dois anos, será tema do presente artigo, com especial enfoque para a reparação do dano extrapatrimonial. Dessa forma, optou-se por abordar, neste texto – até pelo espaço reduzido de um artigo científico, que se presta a discussões bem delimitadas –, tão somente a modificação quanto à fixação do dano moral trabalhista, por ser agora expressamente prevista a sua forma na CLT, com vistas a observar quais foram as principais alterações havidas em relação a esta matéria, bem como, adiantase, discutir como este dispositivo, atualmente, consolida injustiças. 223-G, § 1, da CLT é dotada de constitucionalidade, além de apontar seus efeitos práticos na reparação dos danos aos trabalhadores, a fim de que se possa responder ao problema de pesquisa deste trabalho. Abordar-se-á o vigente artigo relativo ao dano extrapatrimonial e os argumentos de sua (in)constitucionalidade, atrelada às suas consequências práticas na reparação ao trabalhador, respondendo ao problema de pesquisa

O INSTITUTO DO DANO MORAL E A SEARA TRABALHISTA
CONCLUSÃO
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