Abstract

A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não deve servir de óbice ilegítimo à não apreciação de recursos especiais em razão da vedação à “reexame de provas”. O tribunal superior, em especial o STJ, no exercício de suas funções constitucionalmente atribuídas, analisa (ou reexamina) o argumento de convencimento que incide sobre a prova no julgamento do recurso especial. Mas restringe a sua apreciação quando a pretensão esbarra na necessidade de reanálise dos fatos firmados no acórdão. Essa, pois, é a premissa utópica de ação do tribunal. Diante da insegurança que o verbete sumular traz ao ordenamento que não confere previsibilidade na aceitação ou rejeição ainda na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, o presente trabalho tenta demonstrar a fraca distinção entre questão de fato e questão de direito, mas, sobretudo, busca estabelecer a revaloração como método de convencimento da decisão, possível da apreciação recursal. Para isso adotamos premissas referentes ao juízo de mérito dos recursos excepcionais, detalhamos as funções dos tribunais superiores e a complexidade na distinção entre questão de fato e de direito.

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