Abstract

O objetivo deste artigo é demonstrar que a nova ordem processual civil brasileira permitiu uma leitura contemporânea dos processos de recuperação judicial, mediante a adoção de novos princípios e diretrizes aptos a proporcionar a justa distribuição dos ônus oriundos da superação da crise. Entre as inovações, há os meios alternativos de solução de conflitos, os quais são capazes de reduzir o acúmulo das demandas judiciais, substituindo-as por uma gestão mais democrática dos processos, que inclui todas as partes envolvidas. Conclui-se que, embora seja admissível a adoção de tais inovações no âmbito da Lei n. 11.101/2005, a sua escolha será casuística.

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