Abstract

A Lei nº 13.344/2016 introduziu importantes repercussões na investigação criminal brasileira, entre as quais, a mais significativa foi a possibilidade de a autoridade policial requisitar às empresas prestadoras de serviços telefônicos e/ou telemáticos os meios técnicos adequados à localização de vítimas e/ou suspeitos de crime de tráfico de pessoas. Essa localização é feita através da identificação de um dispositivo móvel, como o celular. O objetivo deste artigo é responder o seguinte problema: os meios técnicos disponíveis e normalmente utilizáveis são eficazes para a localização de vítimas e suspeitos de crime de tráfico de pessoas? Para tanto, parte-se da hipótese de que os meios técnicos normalmente utilizados nesse processo não são eficazes. Em razão disso, sugere-se o uso da técnica do GPS, que tecnicamente não se enquadra como “sinal” e que pressupõe a habilitação de uma rede de dados, com custos financeiros. Analisa-se, em consequência, a quem cabe arcar com tais custos, se ao Estado, às referidas empresas ou aos clientes, bem como a legalidade e constitucionalidade do acionamento dessa técnica. A abordagem do tema será feita predominantemente a partir do método dedutivo.

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