Abstract

Considera-se “juiz das garantias” o magistrado que atua apenas na fase de investigação, avaliando a legalidade dos atos e decidindo medidas cautelares pessoais e reais. Sua adoção procura evitar a contaminação psicológica do magistrado que julgará eventual processo. Introduzido, no Brasil, pela Lei 13.964/2019, está sendo questionado em quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Em decisão liminar, o ministro Fux acolheu a pretensão de suspensão das regras inseridas no Código de Processo Penal, por período indeterminado. Dentre elas, o art. 3º-D, que propõea criação de um sistema de rodízio de magistrados nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, como solução para a viabilizar a presença do “juiz das garantias” no interior do país. O argumento central para essa decisão, foi a indevida ingerência do Poder Legislativo na autonomia orçamentária e de auto-gestão do Judiciário, somada, tanto ao elevado custo de contratação de novos magistrados, promotores, delegados e defensores públicos, quanto aos gastos rotineiros com diárias em deslocamentos físicos destes profissionais. O presente artigo visa a apresentar a adoção do inquérito policial eletrônico como atenuante para os custos de implantação do “juiz das garantias” no Brasil, neutralizando a discussão de constitucionalidade do art. 3º-D no Supremo Tribunal Federal.

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