Abstract

O objetivo do artigo é discutir — a partir do exame de decisões colegiadas sobre imunidade tributária dos templos de qualquer culto — se e como o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a ideia de religião. Inicialmente, chamamos a atenção para a importância dos conceitos na definição de direitos e obrigações, sobretudo na área tributária. Em seguida, apresentamos as linhas gerais da temática da imunidade tributária dos templos a partir da Constituição e da doutrina. Em seguida, descrevemos o procedimento de coleta e seleção do material que integrou o corpus de pesquisa, obtido na página web do STF e composto por decisões sobre imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Desse modo, identificamos o RE 562.351/RS como a única decisão em que o conceito de religião foi realmente discutido. A seguir, analisamos textualmente o voto do relator, as notas sobre os debates e o voto-vista divergente. Ao final, concluímos que, a despeito de o STF decidir sobre direitos, deveres e obrigações tributários com base na ideia de religião, a corte, colegiadamente, jamais conceituou o que deva ou possa ser considerado religião ou religioso.

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