Abstract
O texto, fundamentado em pesquisa realizada no Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho do Instituto de Economia da UNICAMP, CESIT/IE/UNICAMP, analisa o processo de alteração do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, TST, quanto à terceirização que se expressou, em 1993, na revisão do Enunciado 256 pela Súmula 331, revisitada em 2000 para estender a responsabilidade subsidiária aos Entes Públicos que contratam terceiras. Para tanto, utilizaram-se: documentos e entrevistas, fontes que ofereceram elementos fundamentais à análise do papel da Justiça do Trabalho diante dessa forma de contratar e à discussão sobre seu potencial regulador das relações de trabalho.
Highlights
Utiliza como fonte historiográfica as discussões que se deram no âmbito do TST entre seus Ministros e entrevistas com os principais atores que participaram da formulação do novo entendimento[6]
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta
Summary
Em relação a tal aspecto, temos que: (a) a autorização concedida à administração pública para contratar indiretamente os serviços de conservação, transporte e assemelhados diz respeito exclusivamente à administração direta e autárquica, não abrangendo as empresas públicas e sociedades de economia mista; (b) o inquérito teria desembocado na imposição do reconhecimento do vínculo empregatício direto com o Banco (com o que não estaria o Sindicato adotando qualquer medida judicial, pois os interesses dos trabalhadores teriam sido a integralmente atendidos), não fosse a recente decisão do STF, no sentido de que as sociedades de economia mista também estão sujeitas à regra do concurso público para a contratação de empregado; (c) o problema do possível desemprego dos trabalhadores das prestadoras de serviço com a não renovação dos contratos e da adequação da clientela ao concurso público, especialmente na área de asseio e conservação, poderia perfeitamente ser resolvido, dentro do que dispõe a Constituição Federal, 10 Os argumentos constam do manuscrito encaminhado ao TST.
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