Abstract

A dinâmica do processo de urbanização das cidades brasileiras potencializou a formação de assentamentos informais urbanos. Assim, a partir da CRFB/88, com a edição de um capítulo próprio disciplinando a política pública urbana, surge um marco normativo para tratar da regularização fundiária. Após a promulgação do texto constitucional e a posterior edição de inúmeros atos normativos sobre o tema, ocorreu a consolidação de uma base jurídica e política sobre regularização fundiária. Todo o aparato normativo editado estava pautado em uma política de regularização pautada na participação popular, especialmente nos destinatários diretos da política pública. Tal afirmativa encontra amparo na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); MP 2220/2001 (disciplina a concessão de uso especial para fins de moradia); Lei 10.406/2002 (Código Civil) e na Lei 11977/2009 (dispõe sobre regularização fundiária em imóveis da União). Essa legislação consolidou instrumentos de regularização fundiária, a partir de uma dinâmica de gestão democrática do espaço urbano. A edição da Lei 13465/2017 altera de forma substantiva a sistemática anterior, privilegiando uma regularização fundiária pautada na atuação independente da Administração Pública, sob o argumento da desburocratização. A opção legislativa é perceptível, a partir da revogação do artigo 48, inciso III da Lei 11.977/2009, afastando a exigência legal de participação democrática. A reflexão exposta no presente ensaio tem como perspectiva, verificar se a participação popular na formatação de políticas públicas de regularização fundiária ainda pode ser tida como mandatória diretamente por força do artigo 2º, inciso II da Lei 10.257/2001.

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