Abstract

Resumo A literatura econômica tem despendido décadas de esforço analítico para fornecer evidências teóricas e empíricas acerca das diferenças de comportamento entre as firmas gerenciadas pelo capital (firmas capitalistas convencionais) e firmas gerenciadas pelo trabalho (inclui as cooperativas e associações de profissionais), principalmente no que diz respeito aos seus objetivos. As firmas capitalistas convencionais objetivam a maximização dos lucros, enquanto que as firmas cooperadas objetivam a estabilidade do emprego e do produto. A política antitruste tem replicado o mesmo tratamento despendido às firmas capitalistas convencionais para os casos envolvendo as firmas cooperadas. Tal decisão pode aumentar a probabilidade de ocorrências de erros do tipo I e do tipo II. Esse problema se torna menor quando os casos envolvem "falsas cooperativas". Em termos de política pública, a conclusão do presente artigo é de que uma concentração ou coordenação entre cooperados de fato ou profissionais não é, per se, condição necessária e suficiente para causar dano concorrencial. As especificidades destes tipos de organizações demandam análise específica e a aplicação da regra da razão. Finalmente, o artigo fornece uma proposta de filtro para distinção entre firmas cooperadas de fato e de cartéis disfarçados de cooperativas.

Highlights

  • Democratic firms, labor-managed firms, and antitrust analysis The economic literature has spent decades on analytical analysis in order to provide theoretical and empirical evidence on the behavioral differences between firms managed by capital and firms managed by labor, mainly with respect to their goals

  • Outro ponto a ser considerado é o de que um agente pode não deter o controle da firma, tampouco deter a propriedade de seus ativos físicos, mas deter ao menos parte de seus direitos residuais, ou seja, ser um residual claimant(s) da firma

  • Tal possibilidade existe de fato, principalmente em casos de falseamento da atividade cooperada por parte de cartéis, porém a situação mais provável, tomando em consideração o que foi discutido nas seções anteriores, é que a firma cooperada tenha como objetivo de barganha a manutenção do nível de emprego e produto, associada a uma remuneração maior

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Summary

Controle e propriedade das firmas

Nesta seção buscar-se-á elucidar de forma mais rigorosa a distinção entre firmas capitalistas convencionais e firmas cooperadas. Já a propriedade da firma é representada por Dow e Putterman (2000) como uma cesta de direitos incluindo direitos residuais (residual claims), direito de controle e a propriedade dos ativos físicos. Um dos argumentos comumente utilizados na literatura para justificar uma suposta superioridade das firmas capitalistas convencionais frente às firmas cooperadas é o de que o exercício do controle é mais eficiente quando exercido pelo proprietário do capital. Outro ponto a ser considerado é o de que um agente pode não deter o controle da firma, tampouco deter a propriedade de seus ativos físicos, mas deter ao menos parte de seus direitos residuais, ou seja, ser um (ou um dos) residual claimant(s) da firma. Cabe também destacar que tais mecanismos são geralmente utilizados como incentivos por quem exerce o controle da firma (Blanchflower; Oswald; Sanfei, 1996; Hildreth; Oswald, 1997)

Emprego e produto: teoria e prática
A lógica da ação coletiva
Barganha e poder compensatório
Implicações para política antitruste
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