Abstract

A ausência ilegítima da casa religiosa é uma razão suficiente para que um religioso seja demitido do instituto, uma vez que a vida comunitária é um dos elementos centrais da consagração religiosa. Até março de 2019, o cumprimento das exigências processuais para a demissão de um religioso pelo motivo aludido encontrava certa dificuldade quando não era possível localizá-lo. Para superar o problema, o Papa Francisco publicou o motu proprio Communis Vita, com o qual fez alguns acréscimos ao cân. 694 do CIC atual, determinando que, a partir de sua entrada em vigor, a ausência ilegítima nos termos fixados pela norma seja causa de demissão ipso facto, simplificando, assim, o procedimento a ser adotado. É preciso, então, refletir sobre o tema, uma vez que, a partir de agora, há dois modos distintos de se demitir um religioso pela mesma causa, embora com algumas variantes, uma vez que o quanto previsto pelo cân. 696 não sofreu qualquer tipo de alteração. Isso significa afirmar que, na prática, a demissão de um religioso por ausência ilegítima poderá se dar pela via da demissão ab homine facultativa (primeira parte do artigo) ou pela via da demissão ipso facto (segunda parte do artigo).

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